A prisão de alguém próximo pode desestruturar toda uma família e, no desespero das primeiras horas, surgem as perguntas mais angustiantes: será que ele vai ficar preso? Por quanto tempo? O que fazer agora?
As respostas para essas perguntas ficaram um pouco diferentes desde novembro de 2025, com a chegada da Lei nº 15.272, que alterou alguns artigos do Código de Processo Penal que falam sobre a prisão provisória — aquela que acontece antes de ter uma sentença condenatória.
Para quem está vivendo essa situação pela primeira vez ou tem dúvidas sobre o que fazer, escrevi este artigo para explicar de forma clara e prática o que mudou e como agir caso você ou um familiar se encontre nessa situação.
Antes da Lei 15.272/2025, as decisões sobre manter ou soltar alguém preso em flagrante eram criticadas de dois lados. Havia a percepção de que criminosos perigosos eram soltos horas após a prisão. Ao mesmo tempo, questionava-se o uso excessivo da prisão preventiva com base em argumentos genéricos, sem uma análise profunda de cada caso.
A nova lei vem para estabelecer critérios mais objetivos. A intenção foi dar mais previsibilidade às decisões judiciais e reduzir a subjetividade. Mas não se engane, a lei não torna a prisão algo automático — ela exige que o juiz analise, de forma expressa e fundamentada, circunstâncias concretas do caso. E é justamente essa análise que pode fazer toda a diferença.
Tivemos três mudanças principais:
Agora vamos comentar melhor cada mudança e entender como elas vão impactar a prática.
O novo § 5º do artigo 310 do CPP lista seis situações que recomendam (mas não obrigam) que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva. São elas:
A presença dessas circunstâncias não torna a prisão obrigatória. Elas servem para orientar e balizar a análise do juiz, ou seja, agora ele é obrigado a examinar expressamente todas essas situações antes de decidir. Se uma ou mais estiverem presentes e a defesa não conseguir demonstrar que a prisão é desnecessária, a chance de conversão para prisão preventiva aumenta significativamente.
O novo artigo 310-A determina que deve ser feita a coleta de material biológico (DNA) do custodiado nos casos de:
A coleta será feita por agente público treinado e precisa respeitar regras rígidas para garantir a integridade da prova. O novo artigo também estabelece que essa coleta deve ocorrer na própria audiência de custódia ou em até 10 dias.
O objetivo é alimentar um banco de perfis genéticos, que ajudará a identificar autores de crimes através de comparação de DNA. Contudo, é importante destacar que a Lei n.º 12.037/2009 (que regula o tema da identificação criminal) diz claramente que esses dados têm caráter sigiloso. Além disso, a mesma lei estabelece que eles podem ser excluídos se o réu for absolvido ou após 20 anos do cumprimento da pena.
Atenção: a coleta de DNA não mantém nem solta alguém da prisão, servindo apenas para identificação.
Talvez uma das mudanças mais importantes seja a proibição expressa da prisão preventiva baseada em gravidade abstrata do delito. E o que isso quer dizer?
Não é incomum vermos decisões determinando a prisão com o argumento de que se trata de um crime grave, que “choca a sociedade”. Porém, esses fundamentos são genéricos e dizem respeito ao delito, sem analisar a pessoa específica.
Agora, com as mudanças da nova lei, o artigo 312, §4º do Código de Processo Penal estabelece que:
"É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
O juiz não pode mais decretar prisão apenas dizendo que "o crime é grave", agora ele precisa demonstrar, com base em elementos concretos, que aquela pessoa representa um risco real se estiver solta.
E quais são esses elementos concretos? Eles agora estão listados no parágrafo 3º do artigo 312 e são:
Na prática, essa mudança obriga os magistrados a fundamentar as decisões com ainda mais rigor. Então, decisões genéricas podem ser consideradas ilegais e até derrubadas em instâncias superiores. Isso abre espaço para defesas técnicas capazes de demonstrar que, apesar da gravidade do crime em tese, aquele acusado específico não preenche os requisitos para a prisão.
As mudanças reforçam algo que muitas pessoas já sabem: uma boa defesa técnica faz toda a diferença, especialmente na audiência de custódia.
Quem é preso em flagrante precisa passar por essa audiência, que tem o objetivo de verificar se a pessoa continua presa ou é posta em liberdade. É nesse momento em que a prisão em flagrante poderá ou não ser convertida em prisão preventiva. Com a nova lei, essa análise fica mais rigorosa e técnica, já que agora existem critérios específicos listados pela lei.
Mais do que nunca, um bom advogado faz toda a diferença na hora de mostrar ao juiz que a pessoa acusada não preenche os requisitos da prisão, de questionar se a decisão tem a fundamentação adequada, apontar ilegalidades que podem anular a prisão e, principalmente, requerer medidas cautelares alternativas (assim, a prisão pode ser substituída por comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou outras medidas).
Se o preso já passou pela audiência de custódia e o juiz determinou que ele continuasse preso (ou seja, converteu a prisão em flagrante para prisão preventiva), ainda há possibilidade de defesa. Caso algum dos critérios que abordamos nesse artigo não tenha sido corretamente analisado e aplicado, é possível recorrer da decisão ou impetrar um habeas corpus.
A Lei 15.272/2025 representa uma tentativa de equilibrar proteção da sociedade e proteção contra prisões injustificadas. Mas a lei, por si só, não basta. A simples alteração de alguns artigos do Código de Processo Penal não garante que os custodiados passarão por análises mais justas.
A atuação do advogado (seja ele particular ou fornecido pelo Estado) é fundamental para que os direitos sejam respeitados e para que os novos critérios trazidos pela lei sejam analisados corretamente e não sirvam como um “checklist” para prisão.
Mariana Rieping (OAB/PR n° 119.933) é advogada criminalista, especialista em violência de gênero. Graduou-se em Direito em 2011, no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e foi servidora pública do Tribunal de Justiça do Paraná por mais de 11 anos, atuando como assessora de Juízes e Desembargadores. Atual integrante da Comissão Especial de Combate à Violência Doméstica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) da Comissão da Advocacia Criminal da OAB/PR.
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